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sábado, 8 de fevereiro de 2014

ACOPIARA AGORA: VERGONHA: REPERCUTE NA IMPRENSA ESTADUAL NOTICIA ...

ACOPIARA AGORA: VERGONHA: REPERCUTE NA IMPRENSA ESTADUAL NOTICIA ...:       Lindomar Rodrigues é condenado por crime licitatório e desvio de recursos federais 07 de Fevereiro de ...

PASSAGEIROS INCENDEIAM ÔNIBUS EM BRASÍLIA

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Brasil é hexacampeão sul-americano





A Seleção Brasileira Feminina Sub-20 é hexacampeã sul-americana da categoria. Com gols de Andressa e Ludmila, o Brasil derrotou o Paraguai em Fray Bentos, no Uruguai.
As brasileiras podiam até empatar que levariam o título para casa, já que tinham nove gols de saldo, contra os seis paraguaios.
Entretanto, este não era o propósito nem o objetivo do Brasil. Toda a equipe queria ser campeã e para isso, as jogadoras lutaram durante os 90 minutos dentro de campo.
A cidade de Fray Bentos, que abraçou e apoiou a competição desde a primeira fase, esteve presente na grande final: mais de 800 pessoas assistiram a Brasil x Paraguai, no Parque Liebig’s.
Na primeira etapa, Djenifer quase abriu o placar. Andressa cobrou o escanteio, tocou para Patrícia Sochor que ajeitou para a volante do Brasil. O chute foi direto para fora.
Andressa bateu forte de fora da área, mas a bola raspou no travessão e saiu. Patrícia Sochor e Gabriela também tiveram suas oportunidades.
O Paraguai estava jogando recuado, mas aproveitava alguns contra ataques. 
Ludmila foi derrubada na grande área e a capitã foi para a cobrança. Bola no alto, no canto direito da goleira Recalde, e 1 a 0 para o Brasil no placar.
Nos minutos iniciais da segunda etapa, as paraguaias estiveram a ponto de empatar. Em bola parada, elas cabecearam duas vezes até que a bola saiu.
Quem marcou, no lance seguinte foi o Brasil, com Ludmila. A atacante recebeu a bola de Andressa, driblou duas zagueiras e tocou na saída da goleira.
Depois de uma bela jogada da capitã e de Ludmila, Patrícia Sochor ficou cara a cara com a goleira Recalde. A camisa 11 tentou bater tirando da camisa 1 paraguaia, mas a bola foi para fora.
Apesar de ter algumas chances para os dois lados, o placar já estava definido: 2 a 0 e o título para a Seleção Brasileira.


Brasil: 1. Letícia Izidoro, 2. Letícia Santos, 3. Nágela, 4. Julia Bianchi e 6. Camila; 8. Djenifer e 5. Gabriela; 18. Ludmila (7. Maria Eduarda) , 10. Andressa e 11. Patrícia Sochor (20. Cássia); 21. Natália (9. Byanca)
Paraguai: Recalde, Mora, Fanny Godoy, Rosália Godoy, Riso, Alonso, Pico (Romero), Martínez (Espinolla), Garay (Hermosilla), Del Valle e Alvarez

IGUATU FESTEIRO:Secretária condenada a 04 (quatro) anos de detenção e multa de R$ 20.070,00,Lindomar Rodrigues condenado a 3 anos e multa de R$ 13.380,00


Esta matéria é fonte do Blog do vereador Mário Rodrigues de Iguatu e já circula pela internet pelas redes sociais:

Vale destacar que Francisco Iramar da Silva é o Vereador Lindomar Rodrigues!


RESUMO DA SENTENÇA Nº. 0025.000___________/2014 TIPO D
PROCESSO N.º 0000132-39.2011.4.05.8102
CLASSE 240 - AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS: DIANA SOUZA SILVA MENDONÇA,FRANCISCO IRAMAR DA SILVA(LINDOMAR RODRIGUES) E FRANCISCO WERICK DE GIRÃO MAIA,

S E N T E N Ç A
1. Relatório
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal contra DIANA SOUZA SILVA MENDONÇA, FRANCISCO WERICK DE GIRÃO MAIA e FRANCISCO IRAMAR DA SILVA, por suposta prática de crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, em decorrência de irregularidades na contratação, pelo Município de Iguatu/CE, de artistas e bandas para o "IV Iguatu Festeiro - Festival de Quadrilhas Juninas na Cidade de Iguatu/CE", mediante o Convênio 0852/2009.
Aduz o MPF, em suma, que: a) para a realização do evento, o Ministério do Turismo celebrou com a Prefeitura de Iguatu/CE o Convênio nº. 0852/09 com o repasse de recursos federais que totalizaram R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); b) a Secretária de Cultura e Turismo de Iguatu/CE, Diana Souza Silva Mendonça, promoveu, juntamente com o Presidente da Comissão de Licitação do Município de Iguatu/CE, Francisco Wérik de Girão Maia, o processo de inexigibilidade de licitação que culminou com a contratação da empresa Samiro Duarte Pinheiro ME - S. D. Promoções e Divulgações para a contratação de vários artistas musicais, contando com a participação do então Assessor de Imprensa do Município, o também denunciado Francisco Iramar da Silva; c) em decorrência da inexigibilidade de licitação, houve prejuízo ao erário de valor aproximado de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais), uma vez que houve a contratação de empresa intermediária, Samiro Duarte Pinheiro ME - S. D. Promoções e Divulgações, ao invés da contratação direta do artista ou através de empresário exclusivo, como assim autoriza a Lei nº. 8.666/93 em seu art. 25, inciso III e d) a inexigibilidade acarretou prejuízo ao erário consistente na diferença dos valores pagos à empresa contratada Samiro Duarte Pinheiro ME - S. D. Promoções e Divulgações e a que esta pagou aos empresários exclusivos dos artistas, adicionando-se a circunstância de que a empresa contratada Samiro Duarte Pinheiro ME ter como administrador de fato o então Assessor de Imprensa do Município de Iguatu/CE, Francisco Iramar da Silva.
Denúncia recebida em 25/05/2011 (fl. 20).
Assim, resta caracterizada materialidade do fato delituoso e a autoria dos réus DIANA SOUZA SILVA MENDONÇA e FRANCISCO IRAMAR DA SILVA, bem como o dolo das suas atuações, voltado a frustrar a realização do processo licitatório e orientar o resultado da contratação final.
No que toca ao réu FRANCISCO WERICK DE GIRÃO MAIA, tem-se que sua conduta não foi determinante para a ocorrência da inexigibilidade de licitação, vez que, conforme já dito, a ré Diana Souza, em 22/06/2009 determinou que a Comissão de Licitação instaurasse processo de inexigibilidade de licitação, com a determinação das bandas que tocariam, e da empresa que seria contratada (fl. 01/02 do Anexo I).
Assim, deduz-se dos autos que, no presente procedimento, o citado réu não teve ingerência, poder de mando, na determinação do tipo de licitação, das bandas que fariam shows, e da empresa que seria contratada para realizar intermediação. Não detinha ele domínio funcional sobre o fato.
 Da Condenação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória para CONDENAR DIANA SOUZA SILVA MENDONÇA às penas do art. 89, caput, c/c art. 84, §2º, da Lei 8.666/93; FRANCISCO IRAMAR DA SILVA às penas do art. 89, caput, da Lei 8.666/93; e ABSOLVER FRANCISCO WERICK DE GIRÃO MAIA.
3.2. Da Dosimetria da pena da ré DIANA SOUZA SILVA MENDONÇA
3.2.1. Da Pena Privativa de Liberdade
1ª Fase:
Quanto à culpabilidade, é normal para os crimes de mesma natureza, devendo ser tomada por favorável à ré; Não há registro de maus antecedentes, sendo tal fato favorável ao réu; Quanto à conduta social, não encontro elementos a maculá-la; Quanto à personalidade do agente, entende este Magistrado ser a apreciação de tal circunstância judicial inconstitucional, na medida em que pretende julgar a pessoa pelo que é e não pelo que fez, sendo um retrocesso ao chamado "direito penal do autor", ofensivo ao princípio da dignidade da pessoa humana. De outra sorte, a análise da personalidade foge ao âmbito da ciência jurídica, pressupondo conhecimentos técnicos de outros ramos da ciência, pelo que deixo de analisar esta circunstância, mas aplicando-a favoravelmente ao réu; Os motivos do crime são os ordinários à espécie; As circunstâncias do crime não ultrapassaram o ordinário, pelo que devem ser tidas por favoráveis ao acusado; As consequências são normais; O comportamento da vítima não pode ser avaliado nesse tipo de delito.
Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de detenção.
2ª e 3ª Fase
Na segunda fase, ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena em 03 (três) anos de detenção.
Por fim, na terceira fase, incide, em concreto, a causa de aumento do art. 84, §2º, da Lei 8.666/93, pelo que aumento a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva, ante a ausência de outras condições a analisar, em 04 (quatro) anos de detenção.
3.2.2. Da Pena de Multa
Nos termos do art. 99, caput e §1º, da Lei 8.666/93, a pena de multa cominada consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, não podendo ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. No caso, o valor do contrato licitado foi de R$ 669.000,00. Assim, fica a réu DIANA SOUZA SILVA MENDONÇA condenada a 3% do valor do contrato celebrado, totalizando R$ 20.070,00 (vinte mil e setenta reais), atualizando-se quando da execução, nos termos do art. 49 do CP, a ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença (arts. 49 e 50 do CP).
3.3 Da dosimetria da pena do réu FRANCISCO IRAMAR DA SILVA
3.3.1. Da Pena Privativa de Liberdade
1ª Fase:
Quanto à culpabilidade, é normal para os crimes de mesma natureza, devendo ser tomada por favorável ao réu; Não há registro de maus antecedentes, sendo tal fato favorável ao réu; Quanto à conduta social, não encontro elementos a maculá-la; Quanto à personalidade do agente, entende este Magistrado ser a apreciação de tal circunstância judicial inconstitucional, na medida em que pretende julgar a pessoa pelo que é e não pelo que fez, sendo um retrocesso ao chamado "direito penal do autor", ofensivo ao princípio da dignidade da pessoa humana. De outra sorte, a análise da personalidade foge ao âmbito da ciência jurídica, pressupondo conhecimentos técnicos de outros ramos da ciência, pelo que deixo de analisar esta circunstância, mas aplicando-a favoravelmente ao réu; Os motivos do crime são os ordinários à espécie; As circunstâncias do crime não ultrapassaram o ordinário, pelo que devem ser tidas por favoráveis ao acusado; As consequências são normais; O comportamento da vítima não pode ser avaliado nesse tipo de delito.
Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de detenção.
2ª e 3ª Fase
Na segunda fase, ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena em 03 (três) anos de detenção.
Por fim, na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 03 (três) anos de detenção.
3.3.2. Da Pena de Multa
Nos termos do art. 99, caput e §1º, da Lei 8.666/93, a pena de multa cominada consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, não podendo ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. No caso, o valor do contrato licitado foi de R$ 669.000,00. Assim, fica o réu FRANCISCO IRAMAR DA SILVA condenado a 2% do valor do contrato celebrado, totalizando R$ 13.380,00 (treze mil, trezentos e oitenta reais), atualizando-se quando da execução, nos termos do art. 49 do CP, a ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença (arts. 49 e 50 do CP).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Iguatu/CE, 04 de fevereiro de 2014.

TIAGO JOSÉ BRASILEIRO FRANCO
Juiz Federal Titular da 25ª Vara

PROCESSO COMPLETO NA:
JUSTIÇA FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ
25. ª VARA - SUBSEÇÃO DE IGUATU/CE

ACOPIARA: FUNCIONÁRIOS REIVINDICAM CALENDÁRIO DE PAGAMENTO


Funcionários públicos municipais estão reivindicando um calendário de pagamento para seus vencimentos, pois não se tem data certa para o mesmo, fazendo com que  não possam se comprometer com seus ganhos, pois nunca se sabe quando vai ser pago.

E vale lembrar que os pagamentos dos servidores municipais seriam dentro do próprio mês trabalhado.

Outra reclamação é quanto a agência da Caixa Econômica Federal em Acopiara, pois quando o servidor público municipal vai até os caixas eletrônicos para tentar sacar seu dinheiro, quase sempre não consegue pois os caixas estão com o sistema fora do ar ou ficam travando os cartões magnéticos dos mesmos.

Tem servidor municipal que vai três dias consecutivos para tentar sacar seu dinheiro.

Essa queixa também é muito comum.

FOTOS MOSTRAM HOMEM SENDO MORTO A TIROS EM PLENA LUZ DO DIA 23.jan.2014 - Rapaz é morto com três tiros em Belford Roxo, no Rio de Janeiro Rapaz é morto com três tiros em Belford Roxo, no Rio de Janeiro Fotos divulgadas nesta quinta-feira (6) mostra um rapaz assassinado com três tiros à queima-roupa em uma movimentada avenida de Belford Roxo, na Baixada Fluminense. De acordo testemunhas, a vítima seria um ladrão e estava atacando comerciantes e pedestres na ocasião. O caso aconteceu no final da tarde do dia 23 de janeiro. Pelas imagens divulgadas, é possível ver o rapaz de bermuda branca, sentado sem camisa perto de um ponto de ônibus. Ele é pego pela cabeça por um rapaz usando camisa escura e tênis. Segundos depois, uma moto ocupada por duas pessoas para ao lado dos rapazes e, da garupa, salta um homem armado. Ele saca uma pistola e dispara três vezes à queima-roupa na direção da vítima, que tenta se defender levantando as mãos e abaixando a cabeça. Diante da barbárie ocorrida na Baixada Fluminense, a polícia disse que "não vai tolerar justiçamentos". Foi aberto inquérito para investigar o crime, e a delegacia já recebeu as imagens e vai pesquisar o rosto dos executores no banco de dados da corporação: "Onde ocorreu o crime, há tráfico e milícia e histórico de confronto".

FOTOS MOSTRAM HOMEM SENDO MORTO A TIROS EM PLENA LUZ DO DIA

23.jan.2014 - Rapaz é morto com três tiros em Belford Roxo, no Rio de Janeiro
                                  Rapaz é morto com três tiros em Belford Roxo, no Rio de Janeiro

Fotos divulgadas nesta quinta-feira (6) mostra um rapaz assassinado com três tiros à queima-roupa em uma movimentada avenida de Belford Roxo, na Baixada Fluminense. De acordo testemunhas, a vítima seria um ladrão e estava atacando comerciantes e pedestres na ocasião. O caso aconteceu no final da tarde do dia 23 de janeiro. Pelas imagens divulgadas, é possível ver o rapaz de bermuda branca, sentado sem camisa perto de um ponto de ônibus. Ele é pego pela cabeça por um rapaz usando camisa escura e tênis. Segundos depois, uma moto ocupada por duas pessoas para ao lado dos rapazes e, da garupa, salta um homem armado. Ele saca uma pistola e dispara três vezes à queima-roupa na direção da vítima, que tenta se defender levantando as mãos e abaixando a cabeça. Diante da barbárie ocorrida na Baixada Fluminense, a polícia disse que "não vai tolerar justiçamentos". Foi aberto inquérito para investigar o crime, e a delegacia já recebeu as imagens e vai pesquisar o rosto dos executores no banco de dados da corporação: "Onde ocorreu o crime, há tráfico e milícia e histórico de confronto".

ACOPIARA: POPULARIDADE EM BAIXA




Comentários surgem pelos quatro cantos de Acopiara que em pesquisa realizada para se saber como anda a popularidade da atual administração municipal, a grande maioria da população está bastante descontente com a mesma.

Segundo o que se comenta um índice que assustou até mesmo o Governo do Estado, onde a desaprovação é grande.

Isso fez com que o marqueteiro do atual gestor pedisse para que o mesmo começasse a atender a população em seu gabinete.

E é comentário também que começou um verdadeiro festival de contratações de prestadores de serviço para ver se amenizava a rejeição da administração pública.

O Ministério Público já está de olho nisso e esperando somente as folhas de pagamento para tomar as medidas cabíveis.

Outro comentário é que o Prefeito está investindo nos adversários, os chamando para fazerem parte da administração. Com isso muitos eleitores do mesmo estão desgostosos, pois não conseguiram nada e vêm os adversários e se dão bem.

Estamos de olho para ver se isso tudo é verdadeiro ou não. Só o tempo dirá!!!