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quinta-feira, 4 de outubro de 2012

o TRE-CE libera a divulgação do resultado da pesquisa eleitoral em Acopiara. Nesta quinta o resultado será publicado!


Tratam os autos de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela empresa EXACTA INSTITUTO DE PESQUISA E CONSULTORIA LTDA contra ato do Juízo Eleitoral da 60ª ZE - Acopiara, que determinou a suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral com previsão para o dia 04 de outubro de 2012.

Alegou a empresa Impetrante, fls. 02/14, que realizou pesquisa eleitoral no Município de Acopiara, entre os dias 01 e 02 de outubro de 2012, cujo registro foi requerido em 29/09/2012, mas impugnada pela Coligação "Acopiara é Competência, é Trabalho" , sob os argumentos de que o contratante teria deixado de atender alguns dos requisitos necessários ao seu registro; de que a referida pesquisa teria sido contratada por pessoa ligada ao Vice-Prefeito e, portanto, eivada de simulação e, ainda, que a empresa responsável pela pesquisa tinha registrado várias outras de forma a ser impossível a realização de todas em curto espaço de tempo.

Argumentou que o Juiz Eleitoral da 60ª ZE deferiu a suspensão da pesquisa eleitoral em referência, mesmo reconhecendo que a Impetrante forneceu corretamente a documentação necessária, mas entendendo por suposta ausência de estrutura suficiente para a realização de todas as pesquisas por ela registradas.

Defendeu a não comprovação das alegações dispostas na impugnação oferecida e que a empresa Exacta Instituto de Pesquisa e Consultoria LTDA é bastante conhecida no ramo das pesquisas eleitorais, principalmente por sua seriedade, não existindo óbice à sua atuação nesta seara.

Ponderou que o Sr. Ítalo Diógenes Holanda Bezerra, contratante da pesquisa cuja divulgação foi suspensa, não possui qualquer vínculo de parentesco com candidato do Município de Acopiara, tampouco trabalha na empresa Tub&Form.

Acrescentou que a Coligação impugnante não questionou os dados da pesquisa apresentados pela Impetrante, não sendo apresentado um único argumento para demonstrar a simulação alegada.

Alegou que o fumus boni iuris encontra-se na observância fiel às normas definidas pelo TSE para divulgação de pesquisas eleitorais. Por sua vez, quanto ao periculum in mora, o direito tolhido da Impetrante em divulgar o resultado da pesquisa a seu cliente, que já pagou pelo serviço prestado.

Requereu, por fim, concessão de medida liminar para determinar a suspensão da decisão interlocutória proferida pelo Juiz Eleitoral da 60ª ZE, nos autos do processo nº 3077420116060060, que proibiu a divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o nº CE-00146/2012. No mérito, pugnou pela confirmação da medida pleiteada, concedendo a segurança.

Junto com a inicial foram acostados documentos referentes a cópia de contrato social da firma Exacta Instituto de Pesquisa e Consultoria LTDA, fls. 18/22; contrato de autorização de pesquisa, fl. 24; petição de impugnação, fls. 26/33; documentos relacionados, fls. 34/51; decisão proferida no processo 3077420126060060, fls. 54/57 e comprovante de endereço, fl. 59.

É o relatório.

Decido.

Tratando-se de ação constitucional prevista no art. 5º, LXIX, da Carta da República de 1988, faz-se necessária a observância de referido dispositivo, verbis:

"Art. 5º (...)

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." 


De início, cumpre verificar se a pretensão ora oferecida em Juízo se refere a direito líquido e certo.

Analisando os autos, percebi que o presente mandamus foi impetrado contra decisão do Juiz Eleitoral de Acopiara, que determinou a suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral contratada pelo Sr. Ítalo Diógenes Holanda Bezerra, prevista para o dia 04 de outubro de 2012.

Às fls. 54/57, está acostada cópia da decisão proferida nos autos do processo nº 3077420126060060, relativo ao pedido de impugnação de registro de pesquisa eleitoral da empresa ora Impetrante, da qual reproduzo o seguinte trecho, verbis:

"(...) Toas as informações exigidas nos incisos do artigo 33 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) foram reproduzidas na Resolução nº 23.364 do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2012. (...)

Como se pode inferir dos documentos que acompanham a inicial, em especial o de fl. 12, todas as informações exigidas pelas normas eleitorais pertinentes foram fornecidas à Justiça Eleitoral pela representada.

Por outro lado, nota-se do próprio endereço eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral que há vários registros de pesquisas sob a responsabilidade da pessoa jurídica representada em um curso espaço de tempo, o que demandaria uma grande estrutura talvez não compatível com ela, o que só será efetivamente analisado após o contraditório.

Ressalta-se que a suspensão da divulgação dos dados da pesquisa eleitoral em apreço até a sentença, a qual está prevista para sábado após a defesa e parecer ministerial, por prudência, não trará prejuízos para ninguém, mas o contrário certamente acarretaria prejuízos de grande monta, ainda mais se restar comprovado alguma irregularidade nos dados coletados. (...)"



A empresa Impetrante alegou que não existe previsão na legislação eleitoral para proibição de divulgação de pesquisa eleitoral que tenha sido realizada de acordo com os requisitos exigidos pela lei.

Na verdade, tal fato foi constatado expressamente na decisão proferida pelo Juiz Eleitoral de Acopiara, que ora se pretende suspender.

Com efeito, à fl. 35, está acostada divulgação da Justiça Eleitoral acerca do registro das informações da pesquisa eleitoral das Eleições de 2012, no Município de Acopiara, contratada pelo Sr. Ítalo Diógenes Holanda Bezerra, em cumprimento ao disposto no art. 33, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97 e art. 7º, da Resolução-TSE nº 23.364/2011.

Às fls. 36/37, constam as demais especificações da pesquisa em referência, bem como à fl. 38, está cópia do formulário da pesquisa apresentado para coleta de dados.

Observo, ainda, a ausência de provas ou indícios acerca da incapacidade da empresa Impetrante para realizar todas as pesquisas registradas pela mesma, conforme alegado pela Coligação "Acopiara é Competência, é Trabalho" , em sua peça impugnatória, cópia às fls. 26/33.

Dessa forma, evidencia-se o pleno atendimento das exigências estabelecidas pela lei, notadamente, os requisitos estabelecidos pela Resolução-TSE nº 23.364/2011, que dispõe sobre a realização das pesquisas eleitorais.

Restou comprovado, assim, o direito líquido e certo da Impetrante, evidenciando o cabimento do presente mandamus, assim como o fumus boni iuris, tendo em vista a plena possibilidade de divulgação de pesquisas que estejam em consonância com a legislação eleitoral vigente. Por outro lado, o periculum in mora, encontra-se evidenciado pelo prazo previsto para a divulgação da pesquisa eleitoral em comento, a saber, dia 04/10/2012.

Diante do exposto, presentes os requisitos autorizadores para a concessão de Mandado de Segurança, nos termos da Lei nº 12.016/09 e art. 5º, LXIX, da Magna Carta, defiro a liminar pleiteada para revogar a decisão exarada pelo Juiz Eleitoral da 60ª ZE, para permitir que seja normalmente divulgada a pesquisa eleitoral, contratada pela Impetrante - Exacta Instituto de Pesquisa e Consultoria LTDA, registrada na Justiça Eleitoral sob o nº 00146/2012.

Cientifique-se ao MM. Juiz Eleitoral da 60ª ZE, via fax.

Notifique-se a autoridade coatora para apresentação das informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsto no art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.

Publique-se.

Registre-se. 

Intime-se.

Cumpra-se

Vista dos autos à Douta Procuradoria Regional Eleitoral.

Expedientes necessários.

Fortaleza-CE, 03 de outubro de 2012.



MÔNICA FONTGALLAND RODRIGUES DE LIMAJUÍZA RELATORA

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