O representante do Ministério Público Federal denunciou FRANCISCO IRAMAR DA SILVA (Lindomar Rodrigues), pela prática do crime previsto no art. 70 da Lei Federal n.º 4.117/62 (fls. 03/04).
O acusado promoveu o funcionamento, sem a devida autorização, da emissora de radiodifusão rádio FM 105,1, MHZ, situada no Município de Acopiara, fato constatado por fiscalização empreendida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, realizada em 3.5.2004.
O douto Juiz sentenciante, em suas razões de decidir, entendeu que a conduta perseguida se amolda à prevista no art. 70 da Lei nº. 4.117/62.
Quanto ao mérito, verifica-se que a capitulação jurídica atribuída aos fatos é aquela prevista no art. 70 da Lei Federal nº 4.117/62, o qual dispõe que "constitui crime punível com a pena de detenção de 1(um) a 2(dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos".
No presente caso, observa-se que o Sr. Francisco Iramar da Silva(Lindomar Rodrigues) era o responsável pela rádio FM 105,1 MHZ, pertencente à Associação dos Moradores do bairro Calixto, em Acopiara/CE, quando a mesma foi encontrada em funcionamento sem a necessária autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, na data de 3 de maio de 2004, o que se depreende do auto de infração e demais peças lavradas pelos fiscais de referida Autarquia na ocasião.
O Juiz Federal da 25ª Vara da SJCE, CLAUDIO KITNER deu um despacho da seguinte forma:
D E S P A C H O
Registre-se o nome do sentenciado Francisco Iramar da Silva(Lindomar Rodrigues) no Rol de Culpados por meio do sistema TEBAS desta Seção Judiciária.
Oficie-se à Polícia Federal, enviando-lhe cópia da presente decisão, sentença e trânsito em julgado constante dos autos.
Providencie a Secretaria o cálculo das custas processuais, devendo o sentenciado ser intimado para o pagamento das mesmas.
Oficie-se ao TRE para fins do art. 15, III da Constituição Federal.
Designo a data de 27 de fevereiro de 2013, às 8h, para realização de audiência admonitória, oportunidade em que serão ajustados os termos do cumprimento da pena restritiva de direitos.
Intimações e expedientes necessários.
Iguatu, (data supra).
CLAUDIO KITNER
Juiz Federal da 25ª Vara da SJCE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IGUATU - 25ª VARA
Rua 25 de Março, s/n - Paraná - Iguatu/CE - CEP 63.500-000
Fone (88) 3581-1836 - Fax (88) 3581-2146 - www.jfce.gov.br
JUSTIÇA FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ
25. ª Vara - SUBSEÇÃO DE IGUATU/CE
Qual o significado do Art. 15, III da CF/88
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
" ou seja o Vereador perderá seus direitos políticos,Tendo em vista o Trânsito em Julgado do acórdão de fls. 148/153".
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