A VERDADE SOBRE OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS!
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico.
A REGRA PARA INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO É O CONCURSO. ASSIM ESTÁ ESTABELECIDO EM NOSSA CARTA MAGNA, NO inciso. II do art. 37:
Art. 37
[...]
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
NO ENTANTO, COMO É EXCEÇÃO, POIS A REGRA É O CONCURSO, O INCISO ESTABELECE CERTAS CONDIÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO. SEM O PREENCHIMENTO DESSAS CONDIÇÕES, É NULA A CONTRATAÇÃO, E O CONTRATO SERÁ RESCINDIDO, POIS ESTÁ EIVADO DE VÍCIOS.
O QUE SE DEPREENDE DA LEI MAIOR PARA A CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO DO AGENTE PÚBLICO É QUE DEVERÃO SER CUMPRIDOS CERTOS REQUISITOS, A SABER: tempo determinado, necessidade temporária, interesse público e caráter excepcional do interesse público.
AINDA A LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. A SABER:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8745cons.htm — com DjWesley Gomes e outras 19 pessoas.
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